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Viseeon Network: um novo conceito em contabilidade - Artigo de imprensa

Revista Valor #033

Por Sara Freixo

Encontre aqui a tradução do artigo publicado pela Valor MAgazine.

E para a versão original, está aqui: ValorMagazine

Jöel Pereira (J.P.) é o CEO e fundador de Viseeon NETWORK, uma rede internacional de contabilistas, com sede em Sénart, França, que se distingue por um modelo de negócios que permite aos seus membros perspectivas extraordinárias de crescimento.

Contabilista qualificado, este empresário criou Viseeon em 2016, uma empresa caracterizada pela inovação na transformação digital inerente ao exercício da profissão e pela fusão da prática da contabilidade num modelo único de comunicação e partilha. Nesta entrevista, em conjunto com Vanessa Mendes (V.M.), perita fiscal, e Tânia Ramalho (T.R.), contabilista pública certificada, dá-nos a sua opinião sobre a recente regulamentação do mercado português de cryptoasset.

Viseeon Iberia foi recentemente criada como resultado de uma nova direcção na gestão da empresa. Quais são as mudanças provocadas por esta decisão e que impacto terá esta expansão da sua área de negócio nos clientes?

J.P.: Viseeon foi criado em França em 2016 e cresceu muito rapidamente até agora, o que nos motivou a expandir o modelo para outras áreas geográficas, a começar por Portugal, onde tenho as minhas raízes. Assim, em 2021, lançámos Viseeon Portugal, com parceiros locais. Em meados de 2022, decidi acabar com esta parceria porque não era de todo o modelo "Viseeon" que foi implantado. O nosso modelo é baseado em

pessoas, digital e conhecimento. São estes três pilares, desenvolvidos de forma equilibrada, que nos tornam bem sucedidos, tanto para os contabilistas ajuramentados que se juntam a nós como para os líderes empresariais que os nossos membros apoiam diariamente.

Ao fornecer aos nossos visitantes as melhores ferramentas digitais, uma rede de profissionais e ao aumentar os seus conhecimentos, permitem-lhes responder da melhor forma possível aos problemas dos seus clientes.

 

Recentemente, Portugal regulamentou o investimento em criptoassetes. Qual é a sua análise desta nova regulamentação? A tributação destes investimentos está bem legislada ou existem áreas que não foram cobertas, ou que não são claras, na sua regulamentação?

T.R.: Por um lado, a introdução deste novo regulamento é positiva, porque permite a tributação de um tipo de rendimento que anteriormente era excluído, o que causava distorções no mercado.

No entanto, as regras fiscais criadas não cobrem todas as lacunas e levam a dúvidas, que só se tornarão evidentes quando traduzirmos os esquemas na sua aplicação prática. Numa primeira análise, e devido à definição estabelecida de

criptográficos, podemos ver que o legislador deixou de fora a tributação de realidades como as NFT. Além disso, o quadro do IVA para as actividades mineiras não foi clarificado, o que pode levantar dúvidas sobre a sua tributação das actividades mineiras.

No que respeita ao IRS, o legislador aumentou a tributação das actividades mineiras sob o regime simplificado na medida em que, até 31 de Dezembro de 2022, foi aplicado um coeficiente de 0,35 a esta actividade, que será aumentado para 0,95 a partir de 1 de Janeiro de 2023.

 

Os investidores nacionais serão tributados sobre os seus activos criptográficos se os negociarem em menos de um ano. Se os detêm numa carteira, não é este o caso. Dado o estado actual do mercado de cryptoasset, será esta forma de legislar apropriada?

T.R.: Se olharmos para o mercado de cryptoasset, recentemente eles perderam valor. Por este motivo, e mesmo que os investidores os vendam e seja possível declarar as perdas correspondentes, não haverá aumento das receitas fiscais devido a estas alterações legislativas. Além disso, o legislador excluiu a tributação dos activos criptográficos detidos durante mais de 365 dias. Isto poderia encorajar os investidores a deter os seus activos por mais tempo, beneficiando da exclusão de impostos quando são alienados.

Vanessa Mendes (especialista fiscal) e Tânia Ramalho (contabilista certificada)

Vanessa Mendes (perita em impostos) Tânia Ramalho (contabilista)

As NFT não são abrangidas por esta legislação. Dado que se trata de uma actividade criptográfica que está a atravessar um período positivo em termos de investimento, como avalia esta falta de legislação?

R.M.: Podemos ver que o regime fiscal dos criptoassets, especialmente em termos de rendimentos, implica uma tentativa de regular uma área que anteriormente era excluída de tributação em Portugal. No entanto, algumas operações, como os investimentos em NFT, continuam a não ser regulamentadas para efeitos fiscais. Sempre que o legislador não tribute as actividades geradoras de rendimentos, pode orientar os investidores, por razões puramente fiscais e não económicas, para operações que resultem em benefícios muito mais favoráveis. Neste sentido, há uma necessidade urgente de abordar esta questão num futuro próximo.

 

Como irá funcionar esta nova legislação em termos do LER para os investidores?

A.M.: No que diz respeito ao IRS, observa-se que os rendimentos gerados a partir de criptoassets serão tributados como rendimentos de capital (Classe E) ou ganhos de capital (Classe G). Contudo, se o rendimento gerado resultar do desenvolvimento de uma actividade empresarial, bem como da emissão de criptoactivos, o rendimento gerado será tributado como rendimento empresarial (Classe E) ou como ganhos de capital (Classe G).

Os rendimentos gerados serão tributados como rendimentos empresariais (categoria B). Quando são rendimentos de categoria B, podem ser determinados ao abrigo do regime de contabilidade simplificada ou organizada. Se o contribuinte estiver sujeito ao regime simplificado, o coeficiente a aplicar às transacções criptoactivas é de 0,15 e 0,95 para os rendimentos provenientes de operações mineiras. Por outro lado, se o contribuinte estiver sujeito ao regime de contabilidade organizada, o resultado líquido será calculado de acordo com as regras já conhecidas. No que respeita aos sujeitos passivos (investidores), a sua tributação junto do IRS dependerá do tipo de rendimento gerado. Se obtiverem rendimentos de capital, ou seja, rendimentos gerados pelo uso passivo do capital, serão tributados de acordo com as regras da categoria E, estando isentos de retenção na fonte. As transacções que envolvem a venda de activos criptográficos são mais frequentes. Neste caso, a determinação destes rendimentos será feita de acordo com o método FIFO, considerando os criptoactivos adquiridos mais recentemente. A taxa de retenção na fonte de 28% é aplicável a esses rendimentos e o contribuinte pode optar pela agregação se esta for mais favorável. No entanto, se os criptoassets forem detidos por mais de 365 dias, os ganhos gerados não serão tributados ao abrigo do IRS.

Em 2024, todos os contribuintes que vendam criptoassets terão de apresentar uma declaração de imposto sobre o rendimento.

Como preparou Viseeon Iberia para esta nova legislação e como pode ajudar os seus clientes que vêm ter consigo com esta questão?

J.P.: Abordamos esta questão a partir de três ângulos principais: 

Conhecimento - Aqui promovemos a formação interna através da nossa universidade online e a intervenção de profissionais;

Digital - desenvolvemos ferramentas para assegurar o trabalho e optimizar o tempo de trabalho dos nossos membros o mais rapidamente possível;

Comercial - estamos a estabelecer parcerias internacionais e a lançar campanhas na Internet num futuro próximo para nos tornarmos a referência para as operações em França e Portugal.

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